Derecho Informatico – Protecion Política Act
LEI 25.326. Protecção de Dados Pessoais. (Inclui itens vetados pelo Decreto n º 955/2000 e alterada pelas Leis 26.343 e 26.388).
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.- (Objeto).
Esta lei visa a proteção abrangente de dados pessoais em arquivos, registros, bases de dados, ou outros meios técnicos de processamento de dados, seja ela pública, o privados destinados a dar relatórios, para garantir o direito à honra e à privacidade dos indivíduos, bem como o acesso a informações sobre eles é registrado, em conformidade com as disposições do artigo 43, terceiro parágrafo da Constituição.
As disposições da presente lei aplica-se igualmente, como é relevante, dados sobre pessoas de existência ideal.
Sob nenhuma circunstância pode afetar as fontes de banco de dados ou de informação jornalística.
ARTIGO 2.- (Definição).
Para os efeitos desta Lei, a palavra:
– Informações pessoais: Todas as informações relativas a pessoas físicas ou existência ideal determinado ou determinável.
– Os dados sensíveis: Os dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, opiniões políticas, convicções religiosas, filosóficas o moral, filiação sindical e dados relativos à saúde e à vida sexual.
– Arquivo, inscrição, base o banco de dados: Independentemente, designar o conjunto organizado de dados pessoais objecto de tratamento, mail no, qualquer que seja o modo da sua formação, armazenamento, organização o acesso.
– Informática: Operações e procedimentos sistemáticos, eletrônicos o no, permitindo coleção, conservação, ordenação, armazenamento, modificação, relacionamento, avaliação, bloco, destruição, e, em geral, o tratamento de dados pessoais, bem como a sua transferência a terceiros através de comunicações, consultas, interconexões a transferências.
– Responsável Foto, inscrição, base o banco de dados: Persona física o de existência ideal pública o privada, que detém um arquivo, inscrição, base o banco de dados.
– Dados informatizados: Os dados pessoais submetidos a tratamento ou processamento eletrônico ou automatizado.
– Titular dos dados: Qualquer pessoa singular ou pessoa artificial com residência legal ou escritórios ou filiais no país, cujos dados são o tratamento a que se refere esta Lei.
– Dados do Usuário: Todo o mundo, pública ou privada para realizar a vontade de processamento de dados, arquivos tanto, registros ou bancos de dados si ou através de uma conexão com ela.
– Dados dissociação: O tratamento dos dados pessoais para que as informações obtidas não pode ser associado a uma pessoa ou determinável especial.
Capítulo II
Princípios gerais de protecção de dados
ARTIGO 3.- (Archivos de datos – Licitud).
O arquivo de dados de treinamento é permitido se forem devidamente registrado, observado em seus princípios de funcionamento estabelecidas nesta Lei e os regulamentos a serem emitidas em decorrência.
Os arquivos de dados não pode ter objetivos contrários à lei ou à moral pública.
ARTIGO 4.- (Qualidade dos Dados).
1. Os dados pessoais recolhidos para fins de tratamento deve ser verdadeira, apropriado, pertinentes e não excessivos em relação ao âmbito e finalidade para a qual foi adquirida.
2. A coleta de dados não pode ser feito por meios injustos, fraudulenta ou contrária às disposições desta Lei.
3. Os dados processados não podem ser utilizados para fins diferentes ou incompatíveis com os que se a sua coleção.
4. Os dados devem ser precisos e atualizados, se tal for necessário.
5. Los dados total o parcialmente inexactos, ou são incompletos, deve ser removido e substituído, ou se completou, pelo arquivo de dados ou banco de dados quando o conhecimento da inexactidão ou incompletude das informações em questão sejam aceites, sem prejuízo dos direitos do titular referidos no artigo 16 desta Lei.
6. Os dados devem ser armazenados de forma a permitir o exercício do direito de acesso ao proprietário.
7. Os dados devem ser destruídas quando não for mais necessário ou relevante para os fins para os quais foram recolhidos.
ARTIGO 5.- (Consentimento).
1. O tratamento de dados pessoais é ilegal quando o titular não tenha dado o seu consentimento, expresso e informado, que deverá ser por escrito, ou por outros meios para você é equiparada, de acordo com as circunstâncias.
O referido consentimento dado com outras declarações, devem aparecer explicitamente e de forma destacada, aviso para os dados necessários, as informações descritas no artigo 6º desta lei.
2. O consentimento não é necessária quando:
uma) Os dados obtidos a partir de fontes sem restrições de acesso público;
b) São coletados para o exercício dos poderes do Estado ou funções próprias a obrigação legal;
c) Se listagens cujos dados estão limitadas a nome, identidade nacional, identificação tributária a previdência, ocupação, data de nascimento e endereço;
d) Decorrentes de uma relação contratual, proprietário dos dados científico ou profissional, e são necessários para o seu desenvolvimento ou implementação;
e) Se as operações realizadas por instituições financeiras e as informações que recebem dos seus clientes de acordo com as disposições do artigo 39 Ato 21.526.
ARTIGO 6.- (Informações).
Quando os dados pessoais são coletados deve informar seus titulares de forma explícita e clara:
uma) A finalidade para a qual serão tratados e que podem ser os destinatários ou categorias de destinatários;
b) A existência do arquivo, inscrição, banco de dados, electrónico ou outro, em causa e à identidade e endereço da pessoa responsável;
c) O caráter obrigatório ou facultativo das respostas ao questionário proporá, especialmente no que diz respeito aos dados referidos no artigo seguinte;
d) As consequências do fornecimento dos dados, uma recusa a fazê-lo ou imprecisão dos mesmos;
e) A capacidade da pessoa em causa o exercício dos direitos de acesso, rectificação e supressão de dados.
ARTIGO 7.- (Categoria de dados).
1. Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fornecer dados sensíveis.
2. Os dados sensíveis só podem ser recolhidos e tratados por razões imperiosas de interesse geral autorizados por lei. Eles também podem ser tratados com fins estatísticos ou científicos, se não puderem ser identificados titulares.
3. A formação de imagens é proibida, bancos o registro que armazena informações que direta o indiretamente revelar dados sensíveis. Não obstante esta, Igreja Católica, associações religiosas e organizações políticas e sindicais pode manter um registro de seus membros.
4. Os dados referentes aos delitos ou histórico criminal só pode ser processado pelas autoridades públicas competentes, de acordo com as respectivas leis e regulamentos.
ARTIGO 8.- (Os dados relativos à saúde).
Estabelecimentos de saúde públicos ou privados e profissionais ligados às ciências da saúde podem coletar e processar dados pessoais relativos à saúde física ou mental de pacientes que chegam a eles ou que estejam ou que tenham obtido o seu tratamento sob os, respeitando os princípios do sigilo profissional.
ARTIGO 9.- (A segurança dos dados).
1. O arquivo de dados do controlador ou usuário deve tomar medidas técnicas e organizativas adequadas necessárias para garantir a segurança e confidencialidade dos dados pessoais, de modo a evitar a adulteração, perda, consulta ou tratamento não autorizado, e para detectar desvios, intencional ou não, informação, se os riscos surgem da ação humana ou os meios técnicos utilizados.
2. É proibido gravar dados pessoais em arquivos, registros ou bancos que não cumprem as condições técnicas de integridade e segurança.
ARTIGO 10.- (Dever de sigilo).
1. E os responsáveis envolvidos em qualquer fase do tratamento de dados pessoais são obrigados a manter a confidencialidade em relação à mesma. Essa obrigação deve continuar mesmo após o fim de seu relacionamento com o proprietário do arquivo de dados.
2. A obrigação pode ser aliviado do dever de ordem judicial secreta e por motivos imperiosos relacionados com a segurança pública, defesa nacional ou de saúde pública.
ARTIGO 11.- (Atribuição).
1. Os dados pessoais tratados apenas ser atribuído a cumprir os propósitos diretamente relacionados com o interesse legítimo do cedente eo cessionário e com o consentimento prévio dos dados, que devem ser informados sobre o objetivo da cessão eo cessionário ou identificar os elementos para torná-lo.
2. O consentimento para a transferência é revogável.
3. O consentimento não é necessário quando:
uma) Este foi um ato;
b) Nos casos previstos no artigo 5 º, inciso 2;
c) É feita entre as unidades dos órgãos estatais diretamente, o grau de conformidade com as respectivas competências;
d) Pergunta de dados pessoais relativos à saúde, e necessário para a saúde pública, emergências ou para estudos epidemiológicos, enquanto a identidade dos titulares dos dados é preservada através de dissociação apropriado;
e) Tinha aplicado um procedimento de informação dissociação, de modo que as pessoas em causa não são identificáveis.
4. O cessionário deve estar sujeito às mesmas obrigações legais e regulamentares do cedente e solidariamente responsável por seu cumprimento antes de o cão de guarda e o proprietário dos dados em questão.
ARTIGO 12.- (Transferência internacional).
1. É proibida a transferência de dados pessoais de qualquer tipo para países ou instituições internacionais ou supranacionais, não fornecer níveis adequados de protecção.
2. A proibição não se aplica nos seguintes casos:
uma) Cooperação judiciária internacional;
b) Troca de dados médicos, tratamento, quando necessário da afectada, ou investigação epidemiológica, que é realizado em termos de subsecção E) artigo anterior;
c) Transferências bancárias a bursáteis, no que diz respeito às suas operações ea legislação resultante como que lhes é aplicável;
d) Quando a transferência é organizado sob os tratados internacionais dos quais a Argentina é uma festa;
e) Quando a transferência é feita para a cooperação internacional entre as agências de inteligência para combater o crime organizado, o terrorismo eo tráfico de drogas.
Capítulo III
Direitos das pessoas em causa
ARTIGO 13.- (Direito à informação).
Qualquer pessoa pode solicitar informações ao órgão de controle sobre a existência de arquivos, registros, bases de dados ou informações pessoais, sua finalidade e a identidade dos responsáveis.
O registo mantido para o efeito devem ser objecto de consulta pública e gratuita.
ARTIGO 14.- (Direito de acesso).
1. O proprietário dos dados, com prova de identidade, tem o direito de solicitar e obter informações de seus dados pessoais em bases de dados públicas, ou destinados privado para relatórios.
2. O controlador ou usuário deve fornecer as informações solicitadas no prazo de dez dias corridos de ser íntimo de forma confiável. O prazo é cumprida sem pedidos, ou evacuado o relatório, considera-se insuficiente, vai acelerar medidas para a proteção de dados pessoais ou habeas data prevista nesta Lei.
3. O direito de acesso a que se refere o presente artigo só pode ser exercido de forma gratuita, com intervalos não inferiores a seis meses, a não ser que um interesse legítimo é creditado ao efeito.
4. O direito a que se refere este artigo, no caso de dados de pessoas mortas vai cair aos seus sucessores universais.
ARTIGO 15.- (Conteúdo da informação).
1. A informação deve ser prestada de forma clara, livre de codificação e, se necessário, acompanhado de uma explicação, em linguagem acessível ao conhecimento médio da população, termos de uso.
2. A informação deve ser abrangente e lidar com todos os registros referentes ao titular, embora a única exigência compreende um elemento de dados pessoais. Em qualquer caso, o relatório pode divulgar dados relativos a terceiros, mesmo se eles estão ligados ao requerente.
3. Informações, por opção do titular, pode ser fornecido por escrito, eletrônico, telefone, Imagem, ou outro adequado para esta finalidade.
ARTIGO 16.- (Direito de rectificação, atualizar ou excluir).
1. Todo mundo tem o direito de ser retificado, e actual, conforme apropriado, excluída ou sujeita a confidencialidade dos dados pessoais que mantém, elas são incluídas em um banco de dados.
2. O controlador ou do usuário do banco de dados, devem proceder à regularização, excluir ou atualizar os dados pessoais dos afetados, executar as operações necessárias para fazê-lo no prazo máximo de cinco dias úteis após a recepção do pedido do titular dos dados ou o erro ou falsidade alertou.
3. O não cumprimento desta obrigação dentro do prazo acordado no parágrafo anterior, irá permitir ao interessado a promover a ação, sem mais protecção de dados pessoais ou habeas data prevista nesta Lei.
4. No decurso da transferência, a transferência de dados, usuário responsável ou banco de dados deve notificar a correção ou eliminação para o cessionário no quinto dia útil do tratamento dos dados à.
5. A exclusão não se aplica quando poderia causar danos a direitos ou interesses de terceiros legítimos, ou quando há uma obrigação legal de retenção de dados.
6. Durante o processo de verificação e correção do erro ou falsidade das informações em questão, a pessoa ou usuário do banco de dados deve ou bloquear o arquivo, ou consignar a fornecer informações sobre o fato de que ela está sujeita a revisão.
7. Os dados pessoais devem ser conservados durante o período especificado nas disposições aplicáveis ou se, no contrato entre a pessoa ou usuário do banco de dados e o proprietário dos dados.
ARTIGO 17.- (Exceções).
1. Makers ou utilizadores de bases de dados públicas podem, fundada por decisão, negar o acesso, corrigidas ou removidas de acordo com a proteção da defesa da Nação, Segurança e ordem pública, ou proteger os direitos e interesses dos outros.
2. As informações sobre os dados pessoais podem também ser rejeitado pelos gestores e usuários de bancos de dados públicos, se assim pode prejudicar processos administrativos ou judiciais relacionados com a investigação em curso sobre cumprimento das obrigações fiscais ou planejado, funções da saúde e do meio ambiente de controle de desenvolvimento, investigação de infracções penais e verificação contra-ordenações. A resolução assim esteja previsto deve ser fundamentada e notificada ao.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ele deve fornecer acesso aos registros em causa no momento em que o membro afetado exerce os seus direitos de defesa.
ARTIGO 18.- (Comissões legislativas).
Comissões de Defesa Nacional e da Comissão Bicameral de Órgãos de Controle e Atividades de Segurança Interna e Inteligência do Congresso Nacional e da Comissão de Segurança Interna da Câmara dos Deputados, ou aqueles que substitui, ter acesso aos arquivos ou bancos de dados referidos no artigo 23 subdivisão 2 por razões bem fundamentadas e os aspectos que constituem a competição de tais Comissões.
ARTIGO 19.- (Gratificação).
Retificação, atualização ou exclusão de informações pessoais imprecisas ou incompletas detida por registros públicos ou privados, será feito sem nenhum ônus para o requerente.
ARTIGO 20.- (Apreciações pessoais Desafiando).
1. As decisões judiciais ou atos administrativos envolvendo uma apreciação ou avaliação do comportamento humano, não pode basear-se unicamente no resultado do processamento informatizado de dados pessoais que prevê uma definição do perfil ou da personalidade da pessoa em causa.
2. O ato contrário ao disposto no número anterior deve ser irremediavelmente nulo.
Capítulo IV
E os usuários de arquivos, registros e bancos de dados
ARTIGO 21.- (Arquivos de dados de Registro. Inscrição).
1. Todas as Imagens, inscrição, base ou banco de dados público, privada e destina-se a fornecer relatórios devem se inscrever no registro que finalidade permitir que o cão de guarda.
2. Arquivo de dados de registo deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
uma) Nome e endereço da pessoa responsável;
b) Características e finalidade do arquivo;
c) Natureza dos dados pessoais contidos em cada arquivo;
d) Coleção Form e actualização de dados;
e) Alvo de dados e os indivíduos ou a existência ideal para o que pode ser transmitida;
f) Modo de inter-relacionar informações registradas;
g) Meios utilizados para garantir a segurança dos dados, deve detalhar a categoria de pessoas com acesso ao tratamento da informação;
h) Tempo de retenção de dados;
Eu) Forma e condições em que as pessoas podem ter acesso aos dados que lhes dizem respeito e os procedimentos realizados para corrigir ou atualizar os dados.
3) Não há dados de usuário pode armazenar dados pessoais de natureza diferente da apresentada no registro. O não cumprimento destes requisitos resultará em sanções administrativas previstas no capítulo VI da presente lei.
ARTIGO 22.- (Registros, registros o bancos de datos públicos).
1. As regras para a criação de, modificação ou exclusão de arquivos, registros ou bancos de dados pertencentes a entidades públicas deve ser feito por meio de disposição geral publicada no Diário Oficial em ou jornal oficial.
2. As respectivas provisões, Deve indicar:
uma) Características e finalidade do arquivo;
b) Pessoas em relação às quais se busca informação eo carácter facultativo ou obrigatório da disposição por aqueles;
c) Procedimento para a obtenção e atualização de dados;
d) Estrutura do arquivo básico, informatizado o no, e descrição da natureza dos dados pessoais que contêm;
e) Alienações, transferências a interconexões previstas;
f) Órgãos responsáveis pelo arquivo, especificando dependência hierárquica se;
g) Os cargos para os quais eles poderiam fazer reivindicações no exercício dos direitos de acesso, rectificação no supressão.
3. As disposições adoptadas para a supressão da computadorizado registra o destino do mesmo ou as medidas tomadas para o conjunto de destruição.
ARTIGO 23.- (Casos Especiais).
1. Eles estão sujeitos às regras da presente lei, dados pessoais que tenham sido armazenados para fins administrativos, devem ser registrados de forma permanente nas bases de dados das forças armadas, As forças de segurança, polícia ou as agências de inteligência; e aqueles que fornecem uma história de tais bancos de dados para as autoridades administrativas ou judiciais necessárias sob as leis.
2. O tratamento de dados pessoais para fins de defesa nacional ou a segurança pública pelos militares, As forças de segurança, agências de execução ou de inteligência, sem o consentimento dos afetados, se limita a essas premissas e categorias de dados que são necessários para o estrito cumprimento do legalmente atribuídos a essas missões para a defesa nacional, segurança pública ou a supressão do crime. Arquivos, em tais casos, deve ser estabelecida específica e para esta finalidade, Devo ser categorizadas, de acordo com seu grau de confiabilidade.
3. Os dados pessoais para fins de aplicação da lei será cancelada quando não for necessária para o inquérito que conduziu ao armazenamento.
ARTIGO 24.- (Registros, registros o bancos de datos privados).
Os arquivos particulares que são, registros ou que não sejam para uso pessoal bases de dados só deve ser contabilizado de acordo com o disposto no artigo 21.
ARTIGO 25.- (Prestação de serviços informatizados de dados pessoais).
1. Quando são fornecidos serviços a terceiros para processar dados pessoais, eles não podem ser aplicados ou utilizados para outros fins que não o especificado nos serviços contratuais, ou vendê-los a outras pessoas, mesmo para conservação.
2. Uma vez que a cláusula contratual que cumpriu os dados pessoais devem ser destruídos, sem a permissão expressa de que em nome de quem os serviços são prestados, quando a possibilidade de ordens mais razoável presumir, caso em que você pode armazenar as condições de segurança necessárias para um período de até dois anos.
ARTIGO 26.- (Prestação de informações de crédito).
1. Na prestação de serviços de informação de crédito só podem ser dados pessoais de natureza econômica relacionadas com a solvência financeira e de crédito, obtido a partir publicamente disponíveis ou a partir de informações fornecidas pelas fontes individuais com o seu consentimento.
2. Eles também podem ser dados pessoais relativos ao cumprimento ou incumprimento das obrigações de conteúdos financeiros, fornecido pelo credor ou pessoa agindo em seu nome ou de interesse.
3. A pedido da pessoa em causa, a pessoa ou o utilizador do banco de dados, encaminhará as informações, avaliações e estudos nela que foram relatados durante os últimos seis meses eo nome e endereço do cessionário em caso de dados tratados por transferência.
4. Você só pode apresentar, registrar ou transferir os dados pessoais que são significativos para avaliar a solvência económica e financeira da afetada durante os últimos cinco anos. Este período é reduzido para dois anos caso o devedor cancela ou não extinguir a obrigação, sendo devido a declarar este fato.
5. A prestação de serviços de informação de crédito não vai exigir o consentimento do titular dos dados para fins de atribuição, ou mais da mesma comunicação, quando eles estão relacionados com a linha de negócios ou de crédito dos cessionários.
ARTIGO 27.- (Registros, registros ou bancos de dados para publicidade).
1. Ao compilar endereços, Compartilhamento de documentos, publicidade ou vendas diretas e outras atividades semelhantes, pode discutir dados adequado para estabelecer determinados perfis para fins promocionais, comercial ou publicidade; ou para estabelecer hábitos, quando eles aparecem em documentos publicamente disponíveis ou foram fornecidas pelas próprias ou com o seu consentimento proprietários.
2. Nos casos referidos no presente artigo, titular dos dados poderá exercer o direito de acesso sem acusação.
3. O titular pode, a qualquer momento, solicitar a remoção ou o bloqueio de seu nome dos bancos de dados a que se refere este artigo.
ARTIGO 28.- (Registros, registros bancários ou dados de pesquisa).
1. As regras da presente lei não se aplica às urnas, pesquisas ou estatísticas de acordo com a lei 17.622, prospecção de mercado, pesquisa médica e científica ou atividades similares, na medida em que os dados recolhidos não pode ser atribuída a uma pessoa identificada ou identificável.
2. Se no processo de recolha de dados não é possível manter o anonimato, deve utilizar uma técnica de dissociação, de modo a não identificar qualquer pessoa.
Capítulo V
Controle
ARTIGO 29.- (Organo de Controle).
1. O órgão de fiscalização realizar todas as ações necessárias para cumprir os objectivos e outras disposições da presente lei. Para o efeito terão as seguintes funções e poderes:
uma) Para assistir e aconselhar as pessoas que necessitam sobre o escopo do presente e os meios legais disponíveis para defender os direitos nele garantidos;
b) Promulgar normas e regulamentos a serem observados no desenvolvimento das atividades abrangidas pela presente lei;
c) Realizar um arquivo censo, registros ou bancos de dados atingido pela lei e manter um registro permanente do mesmo;
d) Monitorar o cumprimento das regras relativas à integridade e segurança dos dados de arquivo, registros ou bancos de dados. Para o efeito, pode pedir autorização judicial para acesso local, equipamentos, ou programas de processamento de dados, a fim de verificar as violações de conformidade deste Estatuto;
e) Solicitar informações de entidades públicas e privadas, que deverá fornecer ao fundo, documentos, programas ou outros elementos relativos ao tratamento de dados pessoais é necessária. Nestes casos, a autoridade deve garantir a segurança e confidencialidade das informações e itens fornecidos;
f) Impor sanções administrativas em caso partida apropriado para violação das disposições desta Lei e dos regulamentos a serem emitidas em decorrência;
g) Queixoso Torne-se em ações criminosas promovidas por esta Lei violações;
h) Monitorar o cumprimento das exigências e garantias a serem cumpridas por arquivos privados ou bancos para fornecer dados para relatórios, para obter a entrada correspondente no registo criado por esta lei.
(Vetado por Decreto Nº 995)
2. O órgão de fiscalização deve gozar de autonomia funcional e atuar como órgão descentralizado do Ministério da Justiça e Escritório de Direitos Humanos.
3. O órgão de fiscalização é gerida e administrada por um diretor nomeado pelo prazo de quatro (4) anos, pelo Executivo com o Office do Senado, Devo ser escolhidos de entre pessoas com experiência em tais assuntos.
O director tem dedicação exclusiva ao seu papel, encontrando alcançado pelas incompatibilidades estabelecidos por lei para funcionários públicos e podem ser removidos pelo Poder Executivo para o mau desempenho das suas funções.
ARTIGO 30.- (Códigos de conduta).
1. Associações ou organizações representativas dos utentes responsáveis ou bancos de dados de propriedade privada pode desenvolver códigos de conduta da prática profissional, que estabelece regras para o tratamento de dados pessoais, que tendem a garantir e melhorar o funcionamento dos sistemas de informação com base nos princípios estabelecidos na presente Lei.
2. Estes códigos devem ser inscritos no registo para o efeito tirar o cão de guarda, que pode recusar a entrada quando constatada a não conformidade com as leis e regulamentos sobre o assunto.
Capítulo VI
Sanções
ARTIGO 31.- (As sanções administrativas).
1. Não obstante as responsabilidades administrativas que se aplicam em casos de controladores ou os usuários de bancos de dados públicos; responsabilidade por danos e prejuízos resultantes do não cumprimento desta lei, e sanções penais aplicáveis, o corpo pode aplicar sanções de advertência, suspensão, multa de mil pesos ($ 1.000.-) cem mil pesos ($ 100.000.-), encerramento ou cancelamento do arquivo, registro ou banco de dados.
2. Os regulamentos definir as condições e procedimentos para a aplicação de sanções, que devem ser classificados em relação à gravidade e extensão da infração e os danos resultantes da violação, assegurar o princípio do devido processo.
ARTIGO 32.- (As sanções penais).
1. Incorpora como artigo 117 bis do Código Penal, a seguir:
1°. É punido com pena de prisão de um mês a dois anos para inserir ou inserir dados sabidamente falsos feitos em um arquivo de dados pessoais. (Revogado pelo art. 14 Ato 26.388)
2°. A pena é de seis meses a três anos, ao previsto para um terceiro informações deliberadamente falsas em um arquivo de dados pessoais.
3°. A gama pena é aumentada de metade do mínimo e máximo, quando o fato é derivado prejuízo qualquer pessoa.
4°. Quando o autor é responsável pelo oficial ilegal ou público no exercício das suas funções, se le aplicará la accesoria de inhabilitación para el desempeño de cargos públicos por el doble del tiempo que el de la condena”.
2. Incorpora como artigo 157 bis do Código Penal a seguir: (Substituído pela arte. 8 Ato 26.388)
É punido com pena de prisão de um mês a dois anos, o que:
1°. Conscientemente e de forma ilegal, sistemas ou violar a confidencialidade e segurança dos dados, accediere, de qualquer maneira, para um banco de dados pessoais;
2°. Vou revelar outra informação registrada em um banco de dados pessoal cujo segredo é obrigado a preservar para a prestação de uma lei.
Quando o agressor é um funcionário público sofrer, também, pena de inhabilitación especial de uno a cuatro años”.
É punido com pena de prisão de um mês a dois anos, o que:
1. Conscientemente e de forma ilegal, sistemas ou violar a confidencialidade e segurança dos dados, accediere, de qualquer maneira, para um banco de dados pessoais;
2. Ilegitimamente ou fornecer ou divulgar para outras informações registradas em um arquivo ou em um banco de dados pessoal que é obrigado a preservar o sigilo por força de lei.
3. Ilegalmente ou faz inserção irá inserir dados em um arquivo de dados pessoais.
Quando o agressor é um funcionário público sofrer, também, pena de inhabilitació
Capítulo VII
Acção para a protecção de dados pessoais
ARTIGO 33.- (Origem).
1. A ação para a proteção de dados pessoais ou habeas data deve:
uma) para tomar conhecimento dos dados pessoais armazenados em arquivos, registros o bancos de datos públicos o privados destinados a proporcionar informes, eo propósito dos;
b) nos casos em que a falsidade se presume, inexactitud, obsolescência das informações em questão, ou processamento de dados para os quais o registo é proibido por esta lei, para exigir a rectificação, supressão, confidencialidade ou atualização.
ARTIGO 34.- (Direito de recurso).
A ação para a proteção de dados pessoais ou habeas data pode ser exercido pelo afetados, ou responsáveis e seus sucessores dos indivíduos, se linha recta ou colateral até o segundo grau, por si ou por intermédio de representante.
Quando a ação é exercida por pessoas de existência ideal, deve ser interposto por seus representantes legais, ou representantes designados para o efeito,.
No processo, eles podem atuar como interveniente o Provedor de Justiça.
ARTIGO 35.- (Sued).
A ação deve respeitar os fabricantes e usuários de bancos de dados públicos, e privadas destinadas a relatórios.
ARTIGO 36.- (Concorrência).
Ele é competente nesta ação ator endereço Judge; domicílio do réu; o local onde o ato ou ato ocorreu ou pode ter um efeito, escolha do ator.
Cabe-lhe a jurisdição federal:
uma) quando é intentada contra arquivos de organizações nacionais de dados públicos, e
b) onde os arquivos de dados estão interligados em redes interjurisdicionais, nacional ou internacional.
ARTIGO 37.- (Procedimento aplicável).
A ação de habeas data processados sob as disposições da presente lei e do processo que corresponde à ação de proteção comum e, adicionalmente, pelas regras do Código de Processo Civil e Comercial, no que se refere ao julgamento sumário.
ARTIGO 38.- (Requisitos de demanda).
1. O pedido deve ser apresentado por escrito, individualizando a maior precisão possível o nome e endereço do arquivo, registro ou banco de dados e, se, o nome da pessoa ou do seu utilizador.
Para arquivos, registros ou bancos públicos, procurará estabelecer a agência estatal que dependem.
2. O autor deve alegar as razões significava que o arquivo, informação individualizada banco de dados de registro ou de jogo a respeito de sua pessoa; os motivos pelos quais considera que a informação relevante é discriminatória, falsa ou inexata e justificar que eles tenham cumprido as coleções que fazem o exercício dos seus direitos nos termos desta lei será.
3. A parte afetada poderá solicitar que a duração do processo, registro ou banco de dados questionados concordam que a informação está sujeita a processo.
4. O juiz pode ordenar o arquivo de bloqueio provisório em relação ao julgamento de dados pessoais se for óbvio a natureza discriminatória, informações falsas ou incorretas em questão.
5. A fim de solicitar informações do arquivo, registro ou banco de dados envolvido, discricionariedade judicial na apreciação das circunstâncias exigidas nos pontos 1 e 2 deve ser ampla.
ARTIGO 39.- (Passo).
1. O juiz admitiu que a ação é necessária para o arquivo, matrícula ou encaminhamento do banco de dados de informações sobre o autor. Ele também poderá solicitar informações sobre o suporte a dados, documentação com base na recolha e qualquer outro aspecto que resulta propício para a resolução do caso, uma vez que considera adequado.
2. O prazo para responder o relatório não pode ser superior a cinco dias úteis, que pode ser prorrogado pelo juiz de forma prudente.
ARTIGO 40.- (Confidencialidade das informações).
1. Registros, arquivos ou dados bancos privados não podem contar com a confidencialidade das informações que são necessárias, exceto para o caso em que as fontes de informação jornalística afetando.
2. Quando um arquivo, registro ou banco de dados público objetos para o relatório de encaminhamento solicitado a invocação das exceções ao direito de acesso, rectificação no supressão, autorizado por esta Lei ou por uma lei específica; deve provar os factos que fazem exceção legal aplicável. Em tais casos, o juiz pode tomar conhecimento direto, pessoal das informações solicitadas para garantir a manutenção de sigilo.
ARTIGO 41.- (Respondendo ao relatório).
Respondendo ao relatório, arquivo, ou registro de dados deve indicar as razões da informação desafiou incluídos e os que não evacuado por despacho proferido pelo interessado, em conformidade com o disposto nos artigos 13 uma 15 lei.
ARTIGO 42.- (Grande demanda).
Respondeu o relatório, o autor pode, no período de três dias, expandir a finalidade da aplicação supressão requerente, retificação, confidencialidade ou actualizar os seus dados pessoais, em casos decorrentes nos termos desta Lei, oferecendo no ato do teste relevante. Esta apresentação será dado ao réu por um período de três dias.
ARTIGO 43.- (Julgamento).
1. O prazo para o relatório ou resposta respondeu a mesma, e, no caso do artigo 42, respondidas após a expansão, e ter sido produzido se o teste, o juiz sentenciar.
2. Para a ação estimada a partir, deve especificar se a informação deve ser suprimida, retificado, atualizados ou declarados confidenciais, estabelecendo um prazo para o cumprimento.
3. A rejeição da ação não constitui presunção quanto à responsabilidade que poderiam ser suportados pela recorrente.
4. De qualquer maneira, a sentença será comunicada ao órgão de controle, que deve registrar o efeito.
ARTIGO 44.- (Escopo).
As regras desta lei contidas nos capítulos I, II, III e IV, e do artigo 32 Eles são de preenchimento obrigatório e aplicar, se necessário em todo o território nacional.
As províncias são convidados a aderir às regras da presente lei, como pode ser aplicável apenas em jurisdição nacional.
O governo federal jurisdição sobre registros, registros, bases ou bancos de dados de redes interconectadas interjurisdictional, nacional o internacional.
ARTIGO 45.-
A Executiva Nacional regulamentará a presente lei e definir o cão de guarda dentro de 180 dias após a promulgação.
ARTIGO 46.- (Disposições transitórias).
Arquivos, registros, base o banco de dados destinados a fornecer relatórios, existente a partir da promulgação desta Lei, será inscrita no registro para ativar o disposto no artigo 21 e adaptar-se ao que é afirmado no âmbito deste regime a ser estabelecida por regulamento.
ARTIGO 47.- (Vetado por Decreto Nº 995)
Os serviços bancários de dados de informação de crédito mutuantes devem remover, ou se, pular de estar, todos os dados em relação à falha ou atraso no pagamento de uma obrigação, se algum tinha sido cancelado no momento da promulgação desta Lei.
(Incorporação pela Lei 26.343)
Los bancos de datos destinados a prestar servicios de información crediticia deberán eliminar y omitir el asiento en el futuro de todo dato referido a obligaciones y calificaciones asociadas de las personas físicas y jurídicas cuyas obligaciones comerciales se hubieran constituido en mora, ou cujas obrigações financeiro fosse classificado na categoria 2, 3, 4 o 5, de acordo com a regulamentação do Banco Central da Argentina, em ambos os casos, durante o período de 1 de Janeiro do ano 2000 e 10 de diciembre de 2003, siempre y cuando esas deudas hubieran sido canceladas o regularizadas al momento de entrada en vigencia de la presente ley o lo sean dentro de los 180 dias após a mesma. O suscripción de un plan de pagos por parte del deudor, o la homologación del acuerdo preventivo o del acuerdo preventivo extrajudicial importará la regularización de la deuda, a los fines de esta lei.
El Banco Central de la República Argentina establecerá los mecanismos que deben cumplir las Entidades Financieras para informar a dicho organismo los datos necesarios para la determinación de los casos encuadrados. Depois de obter esta informação, o Banco Central de la República Argentina implementará las medidas necesarias para asegurar que todos aquellos que consultan los datos de su Central de Deudores sean informados de la procedencia e implicancias de lo aquí dispuesto.
Toda persona que considerase que sus obligaciones canceladas o regularizadas están incluidas en lo prescripto en el presente artículo puede hacer uso de los derechos de acceso, corrigir e atualizar as disposições relativas à.
Não obstante a discussão nos parágrafos anteriores, o acreedor debe comunicar a todo archivo, registro o banco de datos al que hubiera cedido datos referentes al incumplimiento de la obligación original, su cancelamento a regularização.
ARTIGO 48.-
Comunicado ao Executivo.
Dada no salão sessão do Congresso argentino, Buenos Aires, os quatro dias de outubro de dois mil.